O gancho pendente: quando o símbolo não é a cruz
Antes falamos rapidamente sobre este ponto, agora, é hora de tratá-lo sem meias palavras. A tese de que o crucifixo em prédio público é “manifestação histórico-cultural” — pacificada pelo CNJ em 2016 e reafirmada pelo STF em 2024 — só se sustenta como neutra enquanto permanece no plano abstrato da argumentação jurídica. Basta observar o que acontece quando o símbolo exposto no espaço público não é cristão para que a suposta neutralidade cultural se revele, na prática, um privilégio de uma tradição sobre as demais.
O exemplo mais didático está em Brasília. A Praça dos Orixás, erguida às margens do Lago Paranoá com dezesseis esculturas do artista Tatti Moreno, é reconhecida oficialmente como patrimônio material e imaterial do Distrito Federal — ou seja, tem, no papel, exatamente o mesmo status de proteção cultural que a jurisprudência atribui aos crucifixos em tribunais. Na prática, desde sua inauguração em 2000, a praça é alvo recorrente de ataques: a imagem de Oxalá foi incendiada no Réveillon de 2015; em agosto de 2021, a estátua de Ogum foi derrubada, reduzida a cinzas, e sua cabeça arrancada e pendurada numa árvore próxima; em 2024, as estátuas de Ibeji e de Ossain foram também incendiadas. Casos tratados pela Secretaria de Justiça e Cidadania do DF como racismo religioso, com investigação policial acionada — não como exercício de “liberdade de expressão cultural” de quem discordava daquela estética. Nenhum órgão de cúpula do Judiciário jamais precisou emitir nota reafirmando que a presença dos Orixás na praça “não fere” a fé de quem não os cultua: a proteção que se presume automática para o símbolo cristão precisa, para os símbolos afro-indígenas, ser reconquistada a cada ataque.
O padrão se repete em escala menor ou não corretamente noticiada, mas talvez mais reveladora, no ambiente escolar. Quando uma criança desenha uma cena de presépio ou faz referência à Páscoa em atividade pedagógica, isso é recebido, sem exceção, como cultura geral — parte do repertório comum que a escola tem o dever de transmitir. Quando uma criança desenha Iansã, Orixá dos ventos e das tempestades, episódios recentes mostram que a mesma cena pode gerar acusação de proselitismo, mobilizar direção escolar e até acionar a polícia — como se o conteúdo, em vez repertório cultural brasileiro, fosse incidente de segurança. A Lei 7.716/1989 tipifica como crime qualquer ato de intolerância motivado por religião, e o Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.288/2010) reconhece expressamente as religiões de matriz africana como patrimônio a proteger. O arcabouço legal, portanto, existe — o que falta, sistematicamente, é a aplicação simétrica do mesmo raciocínio que protege o crucifixo na parede do fórum.
A neutralidade que só existe para quem já está no centro
Esse contraste expõe a fragilidade real da laicidade brasileira: ela não falha, em regra, por excesso de religião no espaço público — falha por tratar uma tradição religiosa específica como pano de fundo cultural neutro e todas as demais como desvio a ser tolerado, investigado ou, no limite, reprimido. O crucifixo “não ofende” porque foi naturalizado como parte da paisagem; o Orixá ofende, incomoda ou “choca” precisamente porque nunca lhe foi concedido o mesmo estatuto de obviedade — apesar de as religiões de matriz africana e indígena estarem no Brasil desde o período colonial, e de o próprio Estatuto da Igualdade Racial reconhecer essa ancestralidade como parte constitutiva, não acessória, da formação cultural do país.
É esse duplo padrão — mais do que a letra do preâmbulo ou a bancada no Congresso — que melhor revela os limites reais da laicidade brasileira. Um Estado verdadeiramente neutro não é aquele que decide, por votação de maioria histórica, qual religião é “cultura” e qual é “credo particular a ser tolerado”. É aquele em que a queima de uma estátua de Ogum gera a mesma indignação institucional automática que geraria a depredação de um crucifixo — e em que o desenho de uma criança, seja ele de um presépio ou de uma entidade de Umbanda, é recebido, sempre, como o que efetivamente é: expressão legítima da pluralidade religiosa que a própria Constituição promete proteger, sem hierarquia entre tradições antigas e tradições apenas mais visíveis.
O poder público federal reconheceu, ainda que tardiamente, parte desse déficit. O Decreto nº 12.278, de 29 de novembro de 2024, instituiu a Política Nacional para Povos e Comunidades Tradicionais de Terreiro e de Matriz Africana, com a finalidade expressa de promover medidas intersetoriais para a garantia dos direitos dessas comunidades, tendo como eixos declarados o reconhecimento, o respeito e a valorização de sua cultura e memória, e a superação do racismo. O decreto consagra, entre seus princípios, o direito à autodeterminação, à autoidentificação e ao reconhecimento da ancestralidade dos povos de terreiro — formulação que, lida em contraste com os casos aqui narrados, funciona quase como confissão institucional: se foi necessário editar norma federal específica para garantir reconhecimento, respeito e enfrentamento do racismo contra essas comunidades, é porque tal reconhecimento não decorria, na prática, da simples leitura do artigo 5º da Constituição — ao contrário do que ocorre, silenciosamente, com o crucifixo na parede do fórum, que jamais precisou de decreto para ser presumido como parte “neutra” da paisagem institucional. A norma é bem-vinda e necessária; mas sua própria existência é o melhor indício de que a laicidade brasileira, tal como praticada, nunca tratou todas as tradições religiosas com o mesmo grau de obviedade protetiva.
