Um Estado que se declara neutro, mas se promulga “sob a proteção de Deus”
A Constituição Federal de 1988 é, por desenho, um dos textos mais explícitos do continente na proteção da liberdade religiosa e na vedação de qualquer confusão entre Estado e Igreja. O artigo 19, inciso I, proíbe a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios de estabelecer cultos religiosos ou igrejas, de subvencioná-los, de embaraçar-lhes o funcionamento ou de manter com eles relações de dependência ou aliança. O artigo 5º, incisos VI e VIII, garante a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença e veda a privação de direitos por motivo de convicção religiosa. Trata-se, no plano normativo, de um Estado laico — não ateu, não anticlerical, mas neutro diante das confissões de fé.
E, no entanto, o mesmo texto constitucional se abre com uma invocação: a Assembleia Nacional Constituinte promulgou a Carta “sob a proteção de Deus”. A tensão é real, e o Supremo Tribunal Federal já foi chamado a decidir sobre ela. No julgamento da ADI 2076, movida contra a Constituição do Acre — a única, entre as estaduais, que não repete a fórmula —, o relator, ministro Carlos Velloso, resolveu o impasse por um caminho específico: declarou que o preâmbulo “não se situa no âmbito do direito, mas no domínio da política, refletindo posição ideológica do constituinte”. Por unanimidade, o Plenário considerou improcedente a ação, mantendo a supressão da expressão na Carta acreana e, na prática, esvaziando o preâmbulo de qualquer força normativa.
O paradoxo, portanto, não foi eliminado: foi administrado. A “proteção de Deus” permanece no texto, mas o próprio STF admite que ela é uma declaração de fé do constituinte, não uma norma. Alguns autores, é justo registrar, discordam dessa leitura minimalista e sustentam que o preâmbulo carrega valor interpretativo relevante para a compreensão do espírito da Constituição — mas mesmo esses reconhecem que a menção divina convive, em tensão, com um projeto normativo inequivocamente laico. Não é exagero dizer que o preâmbulo é, tecnicamente, a parte menos constitucional da Constituição: é onde o texto se permite ser menos jurídico e mais retórico.
Essa ambiguidade fundacional não é um detalhe curioso de doutrina. Ela é sintomática de algo mais amplo: a laicidade brasileira nasceu como compromisso, não como ruptura. Diferente da separação francesa, que resultou de décadas de conflito aberto entre republicanos anticlericais e a Igreja Católica, a laicidade brasileira — inaugurada ainda na Constituição de 1891, sob influência positivista — sempre conviveu com uma cultura política majoritariamente religiosa, que trata a menção a Deus como parte do patrimônio simbólico da nação, não como violação de princípio.
O debate contemporâneo: quando a representação legítima vira captura institucional
A liberdade religiosa inclui, evidentemente, o direito de fiéis e lideranças religiosas participarem da vida pública, disputarem eleições e defenderem suas convicções no espaço democrático. Isso não é, em si, incompatível com a laicidade — é, ao contrário, exercício dela. O problema começa a se desenhar quando a fronteira entre representação legítima de uma parcela do eleitorado e uso do aparato estatal para impor uma cosmovisão religiosa específica sobre toda a sociedade se torna difusa.
O Brasil de 2026 oferece um retrato vivo dessa tensão. Segundo o Censo 2022 do IBGE, os evangélicos já representam cerca de 27% da população com dez anos ou mais, atrás apenas dos católicos. Esse crescimento demográfico se traduziu em força parlamentar: a Frente Parlamentar Evangélica reúne mais de duzentos deputados e dezenas de senadores, um bloco de peso decisivo em votações sobre família, educação, saúde reprodutiva e liberdade de expressão. Pesquisadores da área do direito constitucional apontam que projetos de lei voltados a restringir direitos reprodutivos ou a impor determinada leitura confessional em currículos escolares têm sido recorrentes nessa atuação, o que tensiona diretamente o princípio da neutralidade estatal.
É importante, no entanto, resistir à tentação de tratar o campo religioso como bloco monolítico. Historiadores que se ocuparam deste tema — Lilia Schwarcz, Reginaldo Prandi, dentre outros —, lembram que a relação entre religião e poder atravessa toda a formação política brasileira, e que o segmento evangélico — como qualquer outro grande grupo social — não é internamente homogêneo: há hoje bancadas alternativas, como a Bancada Evangélica Popular e movimentos como “Cristãos Contra o Fascismo”, além de parlamentares evangélicos alinhados a pautas progressistas e à defesa explícita do Estado laico, caso do deputado Henrique Vieira, que capitaneia frente parlamentar dedicada a esse tema. A disputa, portanto, não é entre religião e Estado laico, mas entre diferentes visões — dentro e fora dos campos religiosos — sobre até onde a fé deve informar a lei que vale para todos.
O que está em jogo, sob a ótica estritamente jurídica, não é a legitimidade da fé na esfera pública, mas o risco de captura das instituições — quando cargos, políticas e orçamentos passam a responder prioritariamente a uma agenda confessional específica, em vez de refletirem a pluralidade que a Constituição promete proteger. Esse é um risco que a teoria constitucional deve tratar com seriedade em qualquer democracia, independentemente de qual religião esteja em posição de maior influência num dado momento histórico.
